Boletim de Serviço Eletrônico em 16/04/2026

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Portaria da Presidência

 

PORTARIA Nº 265, de 23 de março de 2026

  

O Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 16, de 9 de janeiro de 2025, da Casa Civil, e pelo Decreto nº 11.228, de 07 de outubro de 2022 – Estatuto da Fiocruz.

 

 

Institui o Observatório Fiocruz em Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) em Saúde; estabelece as diretrizes para o uso e compartilhamento de informações públicas pelo Observatório; e dispõe sobre medidas de governança, segurança da informação e proteção de dados pessoais no âmbito das atividades do Observatório.

CONSIDERANDO a missão institucional da Fiocruz de promover a saúde e o desenvolvimento social, gerar e difundir conhecimento científico e tecnológico e fortalecer o Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da publicidade e da transparência na Administração Pública;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação e os objetivos da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal instituídos no art. 1º do Decreto nº 8.777/2016;

CONSIDERANDO os fundamentos definidos no art. 2º da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em especial “o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação”; e

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar, integrar e dar transparência qualificada às informações institucionais relativas as suas diferentes atividades, como pesquisa, educação, desenvolvimento tecnológico, inovação, gestão, cooperação nacional e internacional, entre outras.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Observatório Fiocruz em C,T&I em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz, bem como o portal do Observatório Fiocruz em C,T&I em Saúde, como iniciativas estratégicas de gestão da informação, transparência ativa e produção de conhecimento institucional.

Art. 2º O Observatório Fiocruz tem por finalidade:

I – coletar, integrar, tratar, analisar e disponibilizar dados e informações públicas sobre as atividades da Fiocruz em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação, educação, cooperação nacional e internacional, entre outras;

II – apoiar a formulação de políticas institucionais e a tomada de decisão estratégica;

III – promover a transparência ativa; e

IV – evidenciar o impacto institucional da Fiocruz no fortalecimento do SUS e nos cenários nacional e internacional em C,T&I.

Art. 3º O Observatório Fiocruz é vinculado à Coordenação de Informação e Comunicação da Vice-Presidência de Educação, Informação e Comunicação da Fiocruz.

 

CAPÍTULO II

DO USO DE DADOS PÚBLICOS

Art. 4º O Observatório Fiocruz utilizará prioritariamente:

I – dados públicos constantes de bases oficiais nacionais e internacionais;

II – dados institucionais produzidos no exercício das atribuições legais da Fiocruz;

III – informações de transparência ativa previstas na Lei de Acesso à Informação.

Art. 5º A utilização de dados públicos observará:

I – a finalidade e interesse público;

II – a proporcionalidade;

III – a vedação de uso discriminatório ou comercial;

IV – a confidencialidade e proteção dos dados pessoais;

V – o respeito à missão institucional da Fiocruz.

Art. 6º Sempre que possível, os dados serão disponibilizados de forma agregada e estatística.

 

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 7º O tratamento de dados pessoais fundamenta-se:

I – no cumprimento de obrigação legal ou regulatória;

II – na execução de políticas públicas;

III – no exercício de competências institucionais;

IV – na autodeterminação informativa; e

V – na tutela do interesse público.

Art. 8º O tratamento observará os princípios da LGPD, especialmente:

I – finalidade;

II – adequação;

III – necessidade;

IV – transparência;

V – segurança;

VI – prevenção;

VII – não discriminação; e

VIII – responsabilização e prestação de contas.

Art. 9º É vedado:

I – a disponibilização de dados pessoais sensíveis ainda que públicos;

II – o tratamento de dados pessoais para finalidade diversa da prevista nesta Portaria;

Parágrafo Único - A disponibilização de dados pessoais restringir-se-á aos estritamente necessários e observará a proteção da intimidade, privacidade, a honra e a imagem de seus titulares.

 

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 10. O tratamento de dados observará integralmente a Política de Segurança da Informação e Comunicação, a Política de Privacidade da Fiocruz e demais normas internas correlatas.

Art. 11. Serão adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acesso não autorizado, destruição, perda, alteração ou comunicação indevida.

Art. 12. A equipe técnica deverá:

I – assinar Termo de Compromisso e Confidencialidade;

II – observar normas institucionais de segurança da informação e comunicação;

III – atuar em conformidade com as orientações do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Fiocruz.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O portal deverá disponibilizar:

I – política de privacidade;

II – termos de uso;

III – informações sobre direitos dos titulares de dados pessoais;

IV – canal de contato do Controlador do Portal e do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Fiocruz para exercício de eventuais direitos previstos na LGPD.

Art. 20. Os casos omissos serão deliberados pela coordenação do Observatório Fiocruz.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por MARLY MARQUES DA CRUZ, Presidente em Exercício, em 16/04/2026, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 25380.001494/2026-91 SEI nº 6071698