Processo nº 25067.000568/2025-43
Unidade Gestora: 254488 - COC
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CONTRATO Nº 14/2025 DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO LOGÍSTICO, ADMINISTRATIVO E GESTÃO FINANCEIRA DE PROJETO, COM FULCRO NA LEI Nº 14.133/2021 C/C A LEI Nº 8.958/94 E DECRETO Nº 7.423/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ ATRAVÉS DA CASA DE OSWALDO CRUZ, COMO CONTRATANTE, E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE – FIOTEC, COMO CONTRATADA. |
Pelo presente instrumento de contrato, a Fundação Oswaldo Cruz, através da Casa de Oswaldo Cruz, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede a Av. Brasil nº 4.365, Manguinhos, Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada FIOCRUZ ou CONTRATANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.781.055/0019-64, neste ato representada pelo seu Diretor Marcos José de Araújo Pinheiro, nomeado pela Portaria nº 1184/2021 — GAB/MS, publicado no DOU de 25/06/2021, matrícula SIAPE nº 1285146, encontrado na Rua Av. Brasil, 4365, Manguinhos, nesta cidade, no uso das atribuições da Portaria de Presidência nº 10/2024 de 10/01/2024, e a Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC, com sede na Av. Brasil nº 4.036, Manguinhos, CEP 21.040-361, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.385.669/0001-74, representada legalmente neste ato jurídico pela sua Diretora Executiva, Cristiane Teixeira Sendim, matrícula SIAPE nº 06464141, doravante denominada FIOTEC ou CONTRATADA, acordam em celebrar o presente CONTRATO, com base no inciso XV, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 c/c o art. 1º da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 7.423/2010, Portaria nº 227/2024, conforme instrução contida no processo n° 25067.000568/2025-43 e mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução das atividades de apoio logístico, administrativo e gestão financeira do projeto intitulado “Produzir e disseminar o conhecimento histórico, valorizar a memória e preservar o patrimônio cultural das ciências e da saúde, promover educação e a divulgação da ciência e tecnologia em saúde, tendo como enfoque a internacionalização, as mudanças climáticas e o combate a desinformação no Brasil – PIDI IV”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES CONTRATADAS
A CONTRATADA deverá prover atividades de apoio logístico, administrativo e gestão financeira para a realização do projeto “Produzir e disseminar o conhecimento histórico, valorizar a memória e preservar o patrimônio cultural das ciências e da saúde, promover educação e a divulgação da ciência e tecnologia em saúde, tendo como enfoque a internacionalização, as mudanças climáticas e o combate a desinformação no Brasil – PIDI IV” conforme detalhamento das atividades constante no projeto básico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da assinatura deste termo, podendo ser estendida em caso de prorrogação do Projeto descrito na cláusula primeira, condicionada à garantia de recursos financeiros, ao acordo entre as partes contratantes e à vigência do projeto apoiado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do CONTRATADO, previstas neste instrumento e em consonância com art. 111 da lei 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE compromete-se a pagar pela execução das atividades ora contratadas o valor total de R$ 4.258.009,76 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e nove reais e setenta e seis centavos), conforme cronograma de desembolso apresentado no item IX do Projeto Básico que compõe o presente instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente na forma do cronograma de execução e de desembolso condicionado à apresentação de relatório das atividades realizadas, atendendo as orientações contidas no Manual de Normas e Procedimentos para a Celebração de Instrumentos entre a FIOCRUZ e a FIOTEC com fundamento na Portaria 227/2024.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE deverá atentar para a proporcionalidade das parcelas a serem pagas em relação às atividades realmente executadas, observando que a parcela final deverá estar em estrita consonância com a Etapa de conclusão do projeto, conforme art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O pagamento de cada parcela, na forma do cronograma de desembolso acima, far-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a apresentação dos documentos/relatórios que comprovem a execução das atividades contratadas.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Previamente ao pagamento, será feita consulta ao SICAF para a aferição da regularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Pela execução do objeto deste contrato, a FIOCRUZ pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 4.258.009,76 (quatro milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e nove reais e setenta e seis centavos), à conta da dotação orçamentária consignada no Programa de Trabalho 234055 , Elemento de Despesa 339039, Fonte de Recursos 1002000000, Exercício de 2025, conforme Nota de Empenho nº 2025NE000507, de 17/12/2025 (Doc. SEI 5753082), acostada aos autos, no valor total de R$ 85,16 (oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), que será complementada a medida do descontingenciamento orçamentário.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) responder pelos eventuais prejuízos causados ao patrimônio da CONTRATANTE.
b) promover o ressarcimento, a preço atualizado, no prazo de 30 dias, se comprovada a existência de danos causados aos bens da CONTRATANTE.
c) realizar as atividades nos prazos estabelecidos no contrato.
d) ser fiel depositário dos recursos destinados pela CONTRATANTE, de acordo com o objeto previsto neste instrumento.
e) zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato.
f) gerenciar e administrar a execução dos projetos sob sua responsabilidade, gerindo os recursos conforme o objetivo previsto na Cláusula Primeira do presente contrato.
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais do pessoal encarregado pela execução do objeto contratado, assim como por quaisquer perdas e danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE ou de TERCEIROS, ainda que por omissão involuntária, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade o fato da CONTRATANTE manter fiscalização ou acompanhamento das atividades, devendo ser adotado dentro de quarenta e oito horas as providências necessárias para tal cumprimento.
h) para qualquer material, equipamento ou objeto extraviado pertencente à CONTRATANTE e comprovadamente colocado sob a guarda e responsabilidade da CONTRATADA ou de seu preposto, aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.
i) restituir a Fiocruz, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, eventuais saldos financeiros remanescentes após a vigência do contrato, identificando o código da UGR da Unidade a que se relaciona o projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar os pagamentos das atividades de apoio prestadas pela CONTRATADA, em consonância com o estabelecido na Cláusula Quarta deste contrato.
b) supervisionar as atividades objeto do presente contrato.
c) elaborar relatório final com base na prestação de contas prevista no §3º do art. 11 do Decreto nº 7.423/2010, atestando a regularidade das atividades de apoio prestadas.
d) zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O descumprimento de quaisquer cláusulas do presente contrato, sem justo motivo, acarretará a sua rescisão de pleno direito, obrigando-se a parte inadimplente a arcar com os prejuízos a que houver dado causa, conforme as previsões das legislações indicadas no seu preâmbulo, mediante notificação prévia a outra parte, de pleno direito, em conformidade com o art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
Ficará o presente contrato rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou administrativa, nos seguintes casos:
a) não cumprimento de especificação ou prazo.
b) cumprimento irregular de qualquer cláusula contratual, especificação ou prazo.
c) atraso ou paralisação injustificado e/ou sem comunicação à CONTRATANTE na execução das atividades contratadas.
d) desatendimento às determinações da fiscalização da CONTRATANTE.
e) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que contrarie a Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 7.423/2010 ou, ainda, venha a prejudicar a execução do contrato.
f) razão de interesse público, devidamente justificada nos termos da lei.
g) ocorrência de caso fortuito ou por força maior, regularmente comprovada.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a ampla defesa e o contraditório, em competente processo administrativo, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito.
b) multa de 8% (oito por cento), calculada sobre o valor total e atualizado deste contrato e dos termos aditivos, se for o caso.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FIOCRUZ, por prazo não superior a 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a FIOCRUZ pelos prejuízos resultantes, e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c” desta Cláusula.
e) se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do valor que a CONTRATADA vier a fazer jus.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DA COMPETÊNCIA: A sanção prevista na alínea "d" desta Cláusula é de competência exclusiva do Sr. Ministro de Estado da Saúde, facultada a defesa da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 3 (três) anos de sua aplicação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DO DESCONTO DA MULTA: A multa prevista na alínea "b" desta Cláusula, quando aplicada, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FIOCRUZ ou cobradas judicialmente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - DAS SANÇÕES CUMULATIVAS: As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e “d” desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a prevista na alínea "b" da mesma Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação respectiva.
Do ato que aplicar a penalidade, caberá recurso na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a) provisoriamente, quando ao término da execução das atividades de apoio; e
b) definitivamente quando apresentada a prestação de contas, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 7.423/2010 no prazo não superior a 90 (noventa) dias, após o término das atividades de apoio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA comprovou a inexistência de débito para com as contribuições sociais, conforme consulta datada de 18/12/2025 ao SICAF, CADIN e CCPJ/TCU (Doc. SEI 5753082), anexados aos autos do processo nº 25067.000568/2025-43.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA MORATÓRIA
O atraso injustificado na execução das atividades de apoio, objeto deste contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado, que será calculada sobre o valor total atualizado do contrato e de seus aditivos, no limite máximo de 10% (dez por cento), recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da comunicação oficial.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - DO DESCONTO DA MULTA: A multa prevista nesta Cláusula, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FIOCRUZ ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A execução das atividades, objeto do contrato, sem prejuízo da única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, será fiscalizada por servidor público designado em portaria específica e responsável por:
a) solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento das atividades.
b) emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do objeto do contrato e, em especial, quanto à aplicação de sanções e alterações.
c) promover através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução deste contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências e quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAs alterações
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021 e ocorrerão em consonância com aquelas realizadas no projeto, objeto do apoio ora contratado, descrito na cláusula primeira deste instrumento.
A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUinta - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE, as providências às suas expensas, da divulgação deste contrato, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e acordo com o art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA sexta - DO FORO
As partes contratantes ficam cientes de que o foro para dirimir as questões que não forem solucionadas na via administrativa, será o da Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio de Janeiro, por imposição de ordem Constitucional.
E por estarem de acordo com as cláusulas acima avençadas, assinam os CONTRATANTES o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, para os devidos efeitos legais.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
CONTRATANTE
Marcos José de Araújo Pinheiro
Dretor da Casa de Oswaldo Cruz
CONTRATADA
Cristiane Teixeira Sendim
Diretora Executiva - Fiotec
TESTEMUNHAS:
1 - Edilson Arodi Duarte Mosinho
2 - Renata Ferreira Rodrigues Mohammad
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Teixeira Sendim, Usuário Externo, em 19/12/2025, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Ferreira Rodrigues Mohammad, Usuário Externo, em 19/12/2025, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por MARCOS JOSE DE ARAUJO PINHEIRO, Diretor(ª) da Casa de Oswaldo Cruz, em 22/12/2025, às 11:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por EDILSON ARODI DUARTE MOSINHO, Analista de Gestão em Saúde, em 22/12/2025, às 13:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 25067.000568/2025-43 | SEI nº 5759811 |