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Informações Complementares à Nota de Empenho - ICNE

Nº 48/2025

 

Processo nº 25384.000639/2025-15

Modalidade da Licitação: Dispensa nº 228/2025-IFF

 

 

1.1 - O presente contrato será regido pela Lei nº 14.133/2021, Lei nº 10.522/2002, Decreto nº 3.722/2001, Decreto nº 11.479/2023, IN MPOG nº 03/2018, IN MPOG nº 05/2017, Lei Complementar nº 123/2006, Lei nº 8.078/1990 e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

2.1 - Objeto do contrato: Prestação de serviços de manutenção corretiva, calibração e teste de segurança elétrico para o bisturi eletrônico pertencente ao Centro Cirúrgico Ginecológico, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento. através do Procedimento de Dispensa de Licitação nº 228/2025

3.1 - Processo nº 25384.000639/2025-15

Dispensa de Licitação nº 228/2025-IFF

4.1 – Contratada: AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA.

CNPJ: 01.645.409/0003-90

5.1- Prazo de execução: 10 (dez) dias uteis, incluso a substituição do componente danificado, a calibração e o teste de segurança elétrica.

5.2 - Prazo de vigência: 60 (sessenta) dias contados da emissão da Nota de Empenho, podendo ser prorrogado, com base no artigo 111 da Lei nº 14.133 de 2021.

6.1 - Dotação Orçamentária

SERVIÇO

6.1.1 Gestão/Unidade: 25201/254447

6.1.2 PTRES: 234049

6.1.3 Elemento de Despesa: 339039

6.1.4 Fonte de Recursos: 1002000000

6.1.5 Plano Interno: A1IFF

6.1.6 Nota de Empenho: 2025NE001326 (documento SEI/Fiocruz nº 5483049)

PEÇAS

6.1.7 Gestão/Unidade: 25201/254447

6.1.8 PTRES: 234049

6.1.9 Elemento de Despesa: 339030

6.1.10 Fonte de Recursos: 1002000000

6.1.11 Plano Interno: A1IFF

6.1.12 Nota de Empenho: 2025NE001325 (documento SEI/Fiocruz nº 5483037)

7 - Preço e condições de pagamento

7.1 - Valor Total do serviço: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

7.2 - Valor total das peças: R$ 2.599,13 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos).

7.3 - O pagamento será efetuado pela FIOCRUZ no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), após o aceite realizado pela fiscalização, de acordo com o serviço efetivamente executado e correspondente preço unitário.

7.3.1. A contratada deverá encaminhar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para o endereço eletrônico: serman.iff@fiocruz.br, para comprovação do serviço efetivamente executado, contendo o mesmo CNPJ do empenho para efeito de pagamento.

7.3.2. Nos casos de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) pela contratada, esta deverá comprovar tal situação e encaminhar a Nota Fiscal pertinente para o endereço Av. Rui Barbosa, 716 – Flamengo – Depen

7.3.3. A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deverá discriminar o valor dos serviços com a mão de obra e o material, se for o caso.

7.3.4. O pagamento será efetuado pela FIOCRUZ mediante crédito em conta bancária informada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

7.4 - Previamente ao pagamento, será feita consulta ao SICAF e ao TST para aferir as condições de habilitação da contratada.

7.5 - Identificada irregularidade, a contratada será notificada para regularizar sua situação no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de rescisão contratual, com base no previsto no art. 18 da IN MPOG nº 05/2017 e no Parecer PGFN/CJU nº 401/2000.

7.6. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções previstas nesta ICNE.

7.7. No momento do pagamento, serão retidas na fonte as alíquotas discriminadas na IN RFB nº 1.234/2012.

7.7.1. Para que a retenção mencionada no subitem 7.5 não ocorra, a contratada optante pelo SIMPLES deverá juntar a declaração nos moldes do Anexo IV da IN RFB nº 1.234/2012 à Nota Fiscal eletrônica (NF-e).

7.8. Será retida na fonte, a título de "Retenção para a Seguridade Social", a alíquota correspondente incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) do serviço, na forma do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e INRFB nº 2097/2022, excluídos os casos previstos nesta legislação.

7.9. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela FIOCRUZ, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:

 

I = (TX/100)/365

 

EM = I x N x VP, onde:

I = Índice de atualização financeira;

TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela em atraso.

 

7.9.1. Os encargos moratórios que a contratada fizer jus e não forem solicitados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da respectiva Nota Fiscal eletrônica (NF-e), será objeto de preclusão.

7.10. O crédito adquirido pela contratada em razão de contrato celebrado com a FIOCRUZ não poderá ser transferido a terceiros, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.

8 - Penalidades aplicáveis à contratada pela inadimplência das cláusulas

8.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, a contratada estará sujeita, garantida prévia defesa, às seguintes penalidades:

8.1.1. Advertência por escrito.

8.1.2. Multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato e dos termos aditivos, se for o caso.

8.1.3. Impedimento de licitar e contratar com a FIOCRUZ, por prazo não superior a 03 (três) anos.

8.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

8.2. As penalidades previstas nos subitens 8.1.1, 8.1.3 e 8.1.4 poderão ser aplicadas juntamente com a prevista no subitem 8.1.2.

8.3. A penalidade prevista no subitem 8.1.4 é de competência exclusiva da autoridade máxima da FIOCRUZ.

8.4. Pelo atraso injustificado durante a execução do contrato, será aplicada multa de mora, que não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas em lei.

8.5. As multas referidas nos subitens 8.1.2 e 8.4 poderão ser descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela FIOCRUZ ou cobradas judicialmente.

8.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

9 - Rescisão, forma e efeitos: arts. 137, 138 e 139, da Lei nº 14.133/2021.

10. Obrigação da Contratada: A Contratada será obrigada a manter, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo nº 25384.000639/2025-15

11 - Recebimento do objeto: O recebimento definitivo do serviço será realizado pelo fiscal do contrato mediante o aceite, como condição para o atesto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), que deverão ser efetuados no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da referida Nota, como condição para o pagamento previsto nesta ICNE.

12 - Fiscalização

12.1. A execução dos serviços será fiscalizada pelo servidor Dinah Romano Bernardes– Matrícula SIAPE nº 1718947 e Carlos Augusto Andrade Meirelles - Matrícula SIAPE nº 0463789, designada pelo diretor do Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (documento SEI/Fiocruz nº 5489083), em conformidade com o art. 117 de Lei nº 14.133/2021 e em estrita observância aos arts. 44 a 47 da IN nº 05/2017, em especial:

12.1.1. Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais.

12.1.2. Solicitar da contratada e de seus prepostos, ou providenciar junto à Administração da FIOCRUZ, tempestivamente, todas as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços.

12.1.3. Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato e, em especial, na aplicação de sanções e alterações do contrato.

12.1.4. Adotar medidas para que a mão de obra envolvida na prestação dos serviços não execute tarefas em desacordo com as pré-estabelecidas.

12.1.5. Realizar o aceite do serviço executado nas condições previstas nesta ICNE, de forma a subsidiar o atesto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e o pagamento do mesmo.

12.2. É vedado à Administração e ao seu representante exercer poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo se reportar, apenas, aos prepostos e aos responsáveis por ela indicados.

13 - A proposta comercial de 31/07/2025 anexada em documento SEI/Fiocruz nº 5464874, integra este instrumento, independente de transcrição.

14 - Regularidade da contratada: A regularidade da contratada foi aferida por meio das consultas ao SICAF, CEIS, CNJ e CADIN, em 08/10/2025, anexadas em documento SEI/Fiocruz nº 5502756 do Processo Administrativo nº 25384.000639/2025-15.

15 - As partes contratantes ficam cientes de que o foro para dirimir as questões que não forem solucionadas na via administrativa será o da Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio de Janeiro, por imposição de ordem Constitucional.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.

 

Pela contratante

DRª. LÍVIA ALMEIDA DE MENEZES

Diretora Substituta

Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira – IFF / FIOCRUZ

 

Pela contratada

LUCAS PERSONA DE ALMEIDA

Procurador

AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA.

 

Pela contratada

ZULEIDE COSTA DA SILVA SANTOS

Procuradora

AUTO SUTURE DO BRASIL LTDA.


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Documento assinado eletronicamente por Lucas Persona de Almeida, Usuário Externo, em 09/10/2025, às 16:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Zuleide Costa da Silva Santos, Usuário Externo, em 10/10/2025, às 09:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Livia Almeida de Menezes, Diretor(a) Substituto(a), em 13/10/2025, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 25384.000639/2025-15                                                                                                                                                                                                                                                                                

                                    SEI nº 5502817