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7 - Preço e condições de pagamento
7.1 - Valor Total do serviço: R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
7.2 - Valor total das peças: R$ 2.599,13 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e treze centavos).
7.3 - O pagamento será efetuado pela FIOCRUZ no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do atesto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), após o aceite realizado pela fiscalização, de acordo com o serviço efetivamente executado e correspondente preço unitário.
7.3.1. A contratada deverá encaminhar a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para o endereço eletrônico: serman.iff@fiocruz.br, para comprovação do serviço efetivamente executado, contendo o mesmo CNPJ do empenho para efeito de pagamento.
7.3.2. Nos casos de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) pela contratada, esta deverá comprovar tal situação e encaminhar a Nota Fiscal pertinente para o endereço Av. Rui Barbosa, 716 – Flamengo – Depen
7.3.3. A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deverá discriminar o valor dos serviços com a mão de obra e o material, se for o caso.
7.3.4. O pagamento será efetuado pela FIOCRUZ mediante crédito em conta bancária informada na Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
7.4 - Previamente ao pagamento, será feita consulta ao SICAF e ao TST para aferir as condições de habilitação da contratada.
7.5 - Identificada irregularidade, a contratada será notificada para regularizar sua situação no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de rescisão contratual, com base no previsto no art. 18 da IN MPOG nº 05/2017 e no Parecer PGFN/CJU nº 401/2000.
7.6. O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções previstas nesta ICNE.
7.7. No momento do pagamento, serão retidas na fonte as alíquotas discriminadas na IN RFB nº 1.234/2012.
7.7.1. Para que a retenção mencionada no subitem 7.5 não ocorra, a contratada optante pelo SIMPLES deverá juntar a declaração nos moldes do Anexo IV da IN RFB nº 1.234/2012 à Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
7.8. Será retida na fonte, a título de "Retenção para a Seguridade Social", a alíquota correspondente incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) do serviço, na forma do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e INRFB nº 2097/2022, excluídos os casos previstos nesta legislação.
7.9. Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela FIOCRUZ, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I = (TX/100)/365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
7.9.1. Os encargos moratórios que a contratada fizer jus e não forem solicitados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da emissão da respectiva Nota Fiscal eletrônica (NF-e), será objeto de preclusão.
7.10. O crédito adquirido pela contratada em razão de contrato celebrado com a FIOCRUZ não poderá ser transferido a terceiros, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021.
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