Processo nº 25384.000693/2024-80
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CONTRATO Nº 45/2024 DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO AO PROJETO, COM FULCRO NA LEI Nº 14.133/2021 C/C A LEI Nº 8.958/94 E DECRETO Nº 7.423/2010 QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ ATRAVÉS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FERNANDES FIGUEIRA, COMO CONTRATANTE, E A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE – FIOTEC, COMO CONTRATADA. |
Pelo presente instrumento de contrato, a FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, através do INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER, DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE FERNANDES FIGUEIRA – , vinculada ao Ministério da Saúde, com sede a Av. Rui Barbosa, 716 Flamengo, Rio de Janeiro - RJ, doravante denominada de FIOCRUZ ou CONTRATANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.781.055/0001-35, neste ato representada pelo seu Diretor ANTÔNIO FLÁVIO VITARELLI MEIRELLES, matrícula SIAPE nº 1210552, encontrado na Avenida Rui Barbosa, 716 - Flamengo, nesta cidade, no uso das atribuições da Portaria nº 250/2021-PR (documento SEI nº 4075073) e designado pela Portaria 1.624/MS de 15/07/2021, publicado no D.O.U., Seção 2 de 16/07/2021 (documento SEI/FIOCRUZ nº 4075087), doravante denominado FIOCRUZ ou CONTRATANTE e a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE, com sede na Av. Brasil nº 4.036, Manguinhos, CEP 21.040-361, Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.385.669/0001-74, representada legalmente neste ato jurídico por sua Diretora Executiva, Cristiane Teixeira Sendim, matrícula SIAPE nº 06464141 doravante denominada FIOTEC ou CONTRATADA, acordam em celebrar o presente CONTRATO, com base no inciso XV, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 c/c o art. 1º da Lei nº 8.958/94 e do Decreto nº 7.423/2010, Portaria nº 227/2024 celebrado entre FIOCRUZ E FIOTEC conforme instrução contida no processo n° 25384.000693/2024-80, e mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a execução das atividades de apoio logístico, administrativo e gestão financeira do projeto intitulado “IMPRESSÃO 3D COMO TECNOLOGIA FACILITADORA DE ACESSO A TRATAMENTOS PERSONALIZADOS NA TUBERCULOSE PEDIÁTRICA”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES CONTRATADAS
A CONTRATADA deverá prover atividades de apoio logístico, administrativo e gestão financeira para a realização do projeto “IMPRESSÃO 3D COMO TECNOLOGIA FACILITADORA DE ACESSO A TRATAMENTOS PERSONALIZADOS NA TUBERCULOSE PEDIÁTRICA” conforme detalhamento das atividades constante no projeto básico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 meses, contados a partir da data da assinatura deste termo, podendo, caso o projeto venha a ser estendido, de comum acordo entre as partes contratantes, ser prorrogado através de TERMO ADITIVO, condicionada a prorrogação à garantia de recursos financeiros e à vigência do projeto principal apoiado.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE compromete-se a pagar pela execução das atividades ora contratadas o valor total de R$ R$ 862.748,58 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), conforme cronograma de desembolso apresentado no item Cronograma de execução e custos do Projeto Básico que compõe o presente instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O pagamento deverá ocorrer obrigatoriamente na forma do cronograma de execução e de desembolso condicionado à apresentação de relatório das atividades realizadas, atendendo as orientações contidas no Manual de Normas e Procedimentos para a Celebração de Instrumentos entre a FIOCRUZ e a FIOTEC com fundamento na Portaria nº 227/2024.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE deverá atentar para a proporcionalidade das parcelas a serem pagas em relação às atividades realmente executadas, observando que a parcela final deverá estar em estrita consonância com a Etapa de conclusão do projeto, conforme art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: O pagamento de cada parcela, se dará de acordo com o item Forma e condições de pagamento – documento SEI nº 4030655.
SUBCLÁUSULA QUARTA: Previamente ao pagamento, será feita consulta ao SICAF para a aferição da regularidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Pela execução do objeto deste contrato, a FIOCRUZ pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 862.748,58 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), à conta da dotação orçamentária consignada no PTRES 241955, Elemento de Despesa 339039, Fonte de Recursos 1.001.000.000, Exercício de 2024, conforme Nota de Empenho nº 2024NE001350, de 07/10/2024, conforme documento SEI/Fiocruz nº 4334448 no valor total de R$ 862.748,58 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) responder pelos eventuais prejuízos causados ao patrimônio da CONTRATANTE.
b) promover o ressarcimento, a preço atualizado, no prazo de 30 dias, se comprovada a existência de danos causados aos bens da CONTRATANTE.
c) realizar as atividades nos prazos estabelecidos no contrato.
d) ser fiel depositário dos recursos destinados pela CONTRATANTE, de acordo com o objeto previsto neste instrumento.
e) zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato.
f) gerenciar e administrar a execução dos projetos sob sua responsabilidade, gerindo os recursos conforme o objetivo previsto na Cláusula Primeira do presente contrato.
g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais do pessoal encarregado pela execução do objeto contratado, assim como por quaisquer perdas e danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE ou de TERCEIROS, ainda que por omissão involuntária, não excluindo nem reduzindo essa responsabilidade o fato da CONTRATANTE manter fiscalização ou acompanhamento das atividades, devendo ser adotado dentro de quarenta e oito horas as providências necessárias para tal cumprimento.
h) para qualquer material, equipamento ou objeto extraviado pertencente à CONTRATANTE e comprovadamente colocado sob a guarda e responsabilidade da CONTRATADA ou de seu preposto, aplicar-se-á o disposto na alínea anterior.
i) restituir a Fiocruz, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, eventuais saldos financeiros remanescentes após a vigência do contrato, identificando o código da UGR da Unidade a que se relaciona o projeto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) efetuar os pagamentos das atividades de apoio prestadas pela CONTRATADA, em consonância com o estabelecido na Cláusula Quarta deste contrato.
b) supervisionar as atividades objeto do presente contrato.
c) elaborar relatório final com base na prestação de contas prevista no §3º do art. 11 do Decreto nº 7.423/2010, atestando a regularidade das atividades de apoio prestadas.
d) zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
O descumprimento de quaisquer cláusulas do presente contrato, sem justo motivo, acarretará a sua rescisão de pleno direito, obrigando-se a parte inadimplente a arcar com os prejuízos a que houver dado causa, conforme as previsões das legislações indicadas no seu preâmbulo, mediante notificação prévia a outra parte, de pleno direito, em conformidade com o art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
Ficará o presente contrato rescindido de pleno direito, independente de interpelação judicial ou administrativa, nos seguintes casos:
a) não cumprimento de especificação ou prazo.
b) cumprimento irregular de qualquer cláusula contratual, especificação ou prazo.
c) atraso ou paralisação injustificados e/ou sem comunicação à CONTRATANTE na execução das atividades contratadas.
d) desatendimento às determinações da fiscalização da CONTRATANTE.
e) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da CONTRATADA que contrarie a Lei nº 8.958/94 e Decreto nº 7.423/2010 ou, ainda, venha a prejudicar a execução do contrato.
f) razão de interesse público, devidamente justificada nos termos da lei.
g) ocorrência de caso fortuito ou por força maior, regularmente comprovada.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a CONTRATANTE poderá garantida a ampla defesa e o contraditório, em competente processo administrativo, aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito.
b) multa de 8% (oito por cento), calculada sobre o valor total e atualizado deste contrato e dos termos aditivos, se for o caso.
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a FIOCRUZ, por prazo não superior a 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a FIOCRUZ pelos prejuízos resultantes, e após, decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c” desta Cláusula.
e) se o valor da multa não for pago ou depositado, será automaticamente descontado da primeira parcela do valor que a CONTRATADA vier a fazer jus.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – DA COMPETÊNCIA
A sanção prevista na alínea "d" desta Cláusula é de competência exclusiva do Sr. Ministro de Estado da Saúde, facultada a defesa da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 3 (três) anos de sua aplicação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – DO DESCONTO DA MULTA
A multa prevista na alínea "b" desta Cláusula, quando aplicada, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FIOCRUZ ou cobradas judicialmente.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - DAS SANÇÕES CUMULATIVAS
As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e “d” desta Cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a prevista na alínea "b" da mesma Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação respectiva.
Do ato que aplicar a penalidade, caberá recurso na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
a) provisoriamente, quando ao término da execução das atividades de apoio; e
b) definitivamente quando apresentada a prestação de contas, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 11 do Decreto nº 7.423/2010 no prazo não superior a 90 (noventa) dias, após o término das atividades de apoio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE DA CONTRATADA
A CONTRATADA comprovou a inexistência de débito para com as contribuições sociais, conforme consulta datada de 10/10/2024 ao SICAF, CADIN, CEIS, CNEP, CNJ em documento SEI/Fiocruz nº 4343739, respectivamente, do processo nº 25384.000693/2024-80.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA MORATÓRIA
O atraso injustificado na execução das atividades de apoio, objeto deste contrato, sujeitará a CONTRATADA à multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso injustificado, que será calculada sobre o valor total atualizado do contrato e de seus aditivos, no limite máximo de 10% (dez por cento), recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da comunicação oficial.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - DO DESCONTO DA MULTA
A multa prevista nesta Cláusula, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela FIOCRUZ ou, ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A execução das atividades, objeto do contrato, sem prejuízo da única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, será fiscalizada por servidor público designado em portaria específica e responsável por:
a) solicitar à CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento das atividades.
b) emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do objeto do contrato e, em especial, quanto à aplicação de sanções e alterações.
c) promover através de seu representante, o acompanhamento e a fiscalização da execução deste contrato, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências e quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá à CONTRATANTE, as providências às suas expensas, da divulgação deste contrato, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, e acordo com o art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
As partes contratantes ficam cientes de que o foro para dirimir as questões que não forem solucionadas na via administrativa, será o da Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio de Janeiro, por imposição de ordem Constitucional.
E por estarem de acordo com as cláusulas acima avençadas, assinam os CONTRATANTES o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo, para os devidos efeitos legais.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024
CONTRATANTE
Antônio Flávio Vitarelli Meirelles
Diretor
Instituto Nacional da Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira
FIOCRUZ
CONTRATADA
CRISTIANE SENDIM
Diretora Executiva
Fundação Para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico em Saúde - FIOTEC
TESTEMUNHAS
1- Angelica Bottino Ribeiro da Rocha
CPF: 735.***.***-91
2- Renata Ferreira Rodrigues Mohammad
CPF: 018.***.***-93
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Ferreira Rodrigues Mohammad, CPF: 018.614.887-93, IDENTIDADE: 70714472 IC/RJ, em 21/10/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Cristiane Teixeira Sendim, Usuário Externo, em 21/10/2024, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Flavio Vitarelli Meirelles, Diretor(ª) de Unidade, em 22/10/2024, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Angelica Bottino Ribeiro Rocha, Analista de Gestão em Saúde, em 22/10/2024, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 25384.000693/2024-80 | SEI nº 4377163 |